Casas de Prostituição: A legalização e consequente legitimação do empreendedorismo sexual e do consumo do sexo enquanto uma mercadoria.
A legalização da indústria da prostituição, de vez em quando, vem para discussões e, nessas ocasiões, sempre surge com um viés quando não moralista, com um caráter economicista, de mercantilização do corpo da mulher, com o garantido direito da burguesia de explorar todas as esferas da atividade humana. Parece que a questão recrudesceu aqui no Brasil por conta de realização dos eventos internacionais realizados no país, como a Copa do Mundo e outros, pensando-se certamente numa base econômica, a partir da indústria sexual.
A questão, historicamente, é tratada com muita hipocrisia: ou se discute o problema centrando argumentos na moralidade ou se discute a questão como uma simples relação de trabalho. Durante muito tempo a atividade foi tratada como representativa de um perigo e, ao mesmo tempo, contraditoriamente, como uma atividade que traz paz para os lares (LIMA, 2007). Ela diz respeito ao controle do corpo da mulher, particularmente a partir do século XII quando a Igreja inicia tentativas de fazer da sexualidade uma questão de Estado, e, na palavra da feminista italiana, Silvia Federici , é quando ocorre o que ela chama de politização da sexualidade, com a tentativa eclesiástica de regular o comportamento sexual ( identifica-se o sagrado com a prática de evitar mulheres e o sexo ). A sexualidade ganha outro significado, com as funções corporais mais íntimas se transformando em temas de discussões. Do século IV, quando o cristianismo se torna religião estatal até o XV, com a resistência dos heréticos que tentam arrancar o corpo das mulheres das garras do clero, até o século XV houve relativa liberdade e controle sobre seus próprios corpos para todas as mulheres, inclusive as prostitutas ( FEDERICI, 2017).
A partir do século XV ocorre o controle do corpo das mulheres, sobre a reprodução, no entendimento de que essa liberdade ameaça a estabilidade econômica social, a propriedade privada, etc. Depois, a perseguição contra os hereges volta-se particularmente contra as mulheres ( caça às bruxas) numa caça com a benção papal, particularmente na Europa, que vai até o século XVIII.
Assim, não há, evidentemente, como negar que a atividade existe e subsiste de há muito, mas ela não justificou a existência do Projeto de Lei no. 98, de 2003, do deputado Fernando Gabeira (PV), e nem mesmo justifica a atual PL do Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL) porque a questão por ambos foi e é tratada com uma naturalidade inaceitável ou seja, os cafetões transformados em parceiros comerciais .O projeto de Gabeira tinha apenas um artigo o qual dispunha sobre a exigibilidade de pagamento pelo serviços de natureza sexual prestados e propunha a supressão dos artigos 228, 229 e 231 do Código Penal, os quais, respectivamente, dizem respeito à punição a quem tira proveito da prostituição (explorador) e a quem promove o tráfico de mulheres. Extinguia, portanto, a punição aos exploradores. A luta das mulheres prostitutas levou para o arquivo essa proposta. E, agora temos o projeto de Jean Wyillys, com a ideia de tentar enquadrar a prostituição como uma profissão e a “descriminalização” das relações ditas de trabalho.
A sociedade está dividida em classes sociais, portanto, não há como se falar ou pensar em ideologia à margem ou acima dessas classes. Nesse sentido, o conceito de moralidade não pode ser entendido sob uma ótica formal-abstrata sob pena de se cair no idealismo. A violência contra a mulher na sociedade de classes é inerente à situação de prostituição, não se tratando, portanto, ao menos aqui, de críticas ou análises de cunho moral. Há uma base material para sua existência e ela diz respeito a exclusões de espaços, econômicos, sociais, políticos ( daí não se poder confundir prostituição com prostitutas sempre tendo clareza sobre como os homens são ensinados a agenciar e consumir esses serviços. Não é possível que a forma de exploração capitalista máxima sobre o corpo humano seja “regulamentada” tendo como pressuposto sua permanência, e, menos ainda, da forma tal qual proposta no projeto legislativo acima mencionado, ou seja, o PL 4211/2012 do deputado Jean Wyllys do PSOL.
Os sistemas no mundo
No Brasil, desde o início, as profissionais do sexo ou as mulheres em situação de prostituição, eram confinadas em locais pré-determinados para a prática da atividade, com rígidas normas, tais como a fixação de horários, regras para abertura e fechamento de janelas, apresentação pessoal, cotidianamente, perante as Delegacias de Polícia e muita violência policial (essa última como ocorre até hoje). As medidas contrariavam frontalmente a Constituição Federal e legislação ordinária que adotava, como até hoje, o critério ,jurídico denominado “abolicionista” no qual o exercício da prostituição em si não era, como não o é até hoje, considerado crime ou contravenção penal (logo não se compreende a proposta de descriminalizar algo que não é criminalizado).
Mas, conforme já dito, apesar do sistema adotado ser o “abolicionista”, toda a regulamentação no Brasil tinha um caráter de sistema “proibicionista”, com suas regulamentações proibitivas. Pelo sistema proibitivo, o exercício da prostituição e/ou a sua exploração são proibidos e, portanto, passíveis de penalidade (China, antiga União Soviética, Egito), enquanto que, em países como Brasil, Bolívia, Finlândia, a prostituição é legalizada mas as casas de prostituição não o são. Já no Peru, Uruguai, Suécia e alguns outros países da Europa vigora o sistema denominado “regulamentarista”, pelo qual se pretende a proteção social e legal para o exercício e para a exploração da prostituição.
Na Suécia, na Noruega, e na Islândia, é estritamente ilegal pagar-se por sexo, porém não o é praticar a prostituição (o cliente comete um crime, mas não a pessoa em situação de prostituição). Na Suíça, onde a atividade é legal (assim como em Colonia, na Alemanha, em Utrecht na Holanda) voltou-se para o século XIX com a criação das chamadas zonas, demarcadas e sob a proteção do Estado, em regiões distantes dos lares sagrados, das creches, igrejas e parques), tudo com o objetivo alegado de proteger as profissionais.
Em Cuba a prostituição não é aceita sendo considerada a mais evidente violência contra a mulher (física, psicológica, sexual, simbólica, econômica). Lá, há programas de prevenção às causas que geram o fenômeno e de atenção social às mulheres que estão na prática, não sendo, portanto, a prostituição penalizada por lei. É penalizado o proxenetismo, ou seja, as pessoas que se dedicam a lucrar com esta atividade e exploração das mulheres que se dedicam à prostituição. Tampouco se defende que a prostituição seja considerada como trabalho sexual, até porque lá não necessitam praticá-la para a subsistência já que todos e todas têm asseguradas as condições para viver dignamente. Enfim, os cubanos não estão contra a prostituta sendo a luta travada contra a prostituição.
Na Suécia, há uma legislação (A Lei sobre a Violência Contra a Mulher), que proíbe e penaliza a “compra de serviços sexuais”, numa abordagem diferenciada da questão já que atinge a demanda pela prostituição. Acredita-se, por lá, que proibindo a compra de serviços sexuais, a prostituição e seus efeitos funestos podem ser de certa forma neutralizados, declarando ainda que a prostituição não é um fenômeno socialmente desejável, constituindo-se na realidade num obstáculo para se atingir igualdade a entre mulheres e homens.
Evidentemente não tem qualquer sentido punir a prostituta e, de certa forma, também não aquele que demanda pela prostituição, não sendo o poder punitivo penal o meio adequado para tais medidas, sendo mais coerente a criação de condições materiais, econômicas, sociais e políticas para efetivação dos direitos fundamentais negados às mulheres, ou seja, o caminho é de uma construção positiva e não defensiva, com uma política de transformação social e institucional, sabendo-se dos limites dos instrumentos penais (BARATTA, 2011).
O projeto no Congresso Nacional
O projeto atual de Jean Willis pretende — esquecendo-se que a naturalização da prostituição reforça um modelo no qual a sexualidade feminina se constrói em função do desejo masculino — a diminuição de riscos danosos para as mulheres em situação de prostituição, a partir dos seguintes eixos:
a) a aprovação do reconhecimento da atividade como profissão, ou seja, como trabalho, estabelecendo uma diferenciação entre a profissão do sexo e a exploração sexual;
b) com a descriminalização parcial dos donos de casas noturnas que exploram a prostituição;
c) finalmente, a caracterização como crime a prostituição forçada ( mantida a legislação já existente nesse sentido no Código Penal).
Quanto à profissionalização, o artigo primeiro, afirma que é considerada profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração, sendo essa obrigação pessoal e intransferível. Pronto! Está legalizada a prostituição enquanto uma profissão (embora, conforme dito acima, nunca tenha sido e nem seja a atividade considerada ou tipificada como crime. Consolidada a sociedade burguesa, sua estrutura, seu funcionamento, as relações sociais, tem como célula a mercadoria, tudo vai girar em torno dela, e, consequentemente, as relações humanas se coisificam, com direito a fetiches!
A proposta fala ainda na obrigatoriedade da remuneração pelo serviço prestado, ou seja, diz o óbvio: “serviço prestado, serviço pago”. Sem pagamento do serviço sexual prestado voluntariamente, haverá criminalização. É de se questionar, não sem uma certa ironia: será que, prestado o serviço e não sendo o mesmo amigavelmente pago, a mulher vai se propor a ir até a Justiça do Trabalho ou mesmo ao Fórum Criminal/Cível, para a cobrança? Ela identificará, previamente o cliente? (registro da carteira de identidade, endereço do cliente) para depois levá-lo às barras dos tribunais pelos serviços prestados e não pagos? Enfim, quais os mecanismos de defesa para a cobrança do serviço? O processo correrá em segredo de justiça? (centenas de mulheres escondem da sociedade, da família, dos filhos, essa condição).
Na proposta do referido deputado, evidentemente, está mantida a proibição de aliciamento para a atividade ou a prática de qualquer ato que dificulte à mulher em situação de prostituição o abandono da atividade. Mas, então o que nele é criminalizado? Melhor seria dizer descriminalizado. É tipificado como crime a manutenção de hotéis e casas do ramo? Não exatamente…
Gabeira propunha a supressão dos artigos do Código Penal que puniam os exploradores dos corpos das mulheres, enquanto o projeto de Wyllis propõe a não criminalização condicionada, isto é, desde que haja parceria nas casas de exploração, entre os chamados cafetões e as mulheres em situação de prostituição. Parceiros, a explorada e o explorador !
No projeto de Willys a exploração sexual é criminalizada quando caracterizada pela apropriação total ou maior que 50% do rendimento da atividade sexual pelos exploradores ( terceiros), portanto, se menor que isso, então não é crime, se livremente exercida a profissão. Esse critério de divisão entre as que exercem a atividade, livremente ( artigo 1º do projeto de lei) e as exploradas não tem qualquer sentido. Essa qualificação entre as que voluntariamente se prostituem e as exploradas tendo como critério a percentagem nos lucros atenta contra a dignidade humana, e, tudo, a partir do corpo da mulher.
Por fim, a terceira hipótese mantém o Código Penal: forçar alguém a se prostituir mediante grave ameaça ou violência é crime e se tipifica independente da maioridade ou da capacidade civil da vítima e, por ser assim, não merecerá análise detalhada.
Conclusão
Como falar em liberdade quando se sabe quem manda nessas casas, quem tem o controle dos lucros; também é muito fácil manipular valores recebidos por prestação de serviços (para que não haja tipificação como crime basta manipular-se os dados, puxando-os para a percentagem apontada pelo projeto).
Qual, enfim, o benefício para as mulheres no projeto do deputado mencionado? A mulher em situação de prostituição já não era punida pela lei por sua atividade pelo Código Penal (regime abolicionista); Qual o benefício para as mulheres mais velhas? Que perspectivas futuras traz o projeto?
Saindo da argumentação economicista ou moralista burguesa, vamos, então, legitimar, ( ao descriminalizar) a exploração dos corpos? Ou travamos uma luta com as mulheres em situação de prostituição, respeitando-as, ouvindo-as, especialmente, as mais vulneráveis do ponto de vista da exploração capitalista? Construir, com a sociedade, políticas de prevenção e não perpetuação da situação.
A supressão dos artigos do Código Penal que pune como crimes a exploração do corpo das mulheres, propõe, então, na verdade, que tais atividades passem de crimes para simples atividades empresariais normais, tendo como objeto, corpos humanos. Para os exploradores/cafetões, restará facilitado o comércio internacional sexual, o turístico, tráfico de mulheres, a prostituição infanto-juvenil.
A democracia burguesa não pode ser arma utilizada para legitimar mais esse ataque à pessoa humana e à mulher em particular, bem como o desenvolvimento humano, espiritual e emocional, tendo como ideologia, de que tudo é permitido e explorável enquanto atividade lucrativa.
Os textos legislativos dão designações simpáticas e eufemísticas para a atividade, na verdade, a exploração máxima do capitalismo: a do próprio corpo humano, como instrumento de atividade. O projeto de lei de Jean Willis, legitima e legaliza algo que já é legal, e aqui repetimos, além de perpetuá-la.
Se causa horror a compra e venda de corpos ( tráfico humano), a compra e venda de partes individuais da pessoa humana ( fragmentação comercial do ser humano, substituição de órgãos, óvulos e embriões, fígados, etc) por que então não causa horror à sociedade o uso temporário de corpos de mulheres com todo apoio do Estado ? Ou como querem Giovani Berlinguer e Volney Garrafa na obra O Mercado Humano ( BERLINGER), “ os limites entre os usos e abusos do corpo tornaram-se gradualmente mais sutis e imprecisos”.
A prostituição é um fenômeno, estruturante no capitalismo, não socialmente desejável como afirma a lei sueca, ( sem, evidentemente, condenações de cunho moralista). Ela representa, na realidade, um obstáculo para se atingir igualdade a entre mulheres e homens. Não pode representar trabalho. A violência contra a mulher é inerente à situação de prostituição.
O projeto não contempla, por naturalizar a prostituição como profissão, uma saída, com políticas públicas, discutidas com elas, visando saídas ( e não permanência) para a situação. Há que serem ouvidas as envolvidas, especialmente, as mais pobres, em temas como a reinserção no mercado de trabalho, nas escolas, políticas públicas que busquem amparo à velhice ( que, com elas é bem extemporânea), as tão pedidas creches noturnas, Espaços Especiais Pedagógicos e Psicológicos ( jovens prostitutas da camada média da população, com problemas familiares, de drogas, etc), preparação responsável de agentes comunitárias no trato com a questão. Tem que haver apoio às suas lutas políticas e suas organizações, e, principalmente, a unificação de suas lutas com as lutas das outras mulheres da classe operária (creches com horários diferenciados são necessidades também, por exemplo, das operadoras de marketing…). O projeto teria que ter um objetivo: a saída e não permanência na situação como parece defender o Projeto em discussão no Congresso.
Outro problema é que a legislação proposta sofre ainda de uma ausência de compreensão global, total da questão, assim é de se questionar: E o cliente? A prostituição sempre foi jogada nas costas das mulheres como se fosse possível o exercício da atividade sem uma clientela. O cliente é ignorado pelo legislador e pela sociedade. Não é pensado dentro das políticas públicas educativas. E, mesmo assim, as perguntas prosseguem : tem que haver punição para ele ? O simples punitivismo, como é óbvio, não resolverá a questão, mas, poder-se-ia apontar políticas públicas educacionais, pedagógicas, para esse potencial cliente?
As mulheres aceitamos essa construção social da masculinidade, a construção social do cliente no sentido dele ser socializado para tanto, para ser cliente, agressor de mulheres etc.? A mídia, a cultura popular , nessa sociedade machista, patriarcal é bom lembrar, tem uma indústria pornográfica poderosa que cria potencialmente clientes. A mídia ainda deseduca, não ajuda, quando apresenta a figura da prostituta cheia de glamour seja no cinema, no teatro, e na mídia em geral.
As mulheres em situação de prostituição em sua grande maioria não estão em casas noturnas sofisticadas. Não são universitárias. Não são figuras glamurosas como são retratadas no cinema ( Uma Linda Mulher, um ícone, nesse sentido, com um questionamento interessante, por que, por exemplo, não se filmou Uma Linda Mulher II ?), na nossa novela televisiva das nove e até mesmo na literatura ( Hilda Furacão, outro exemplo clássico, quem quer saber da vida real da prostituta que inspirou o romancista?)
As mulheres — muitas entre 14 e 15 anos — nessa situação de vulnerabilidade estão nas beiras de grandes estradas, nas avenidas bem iluminadas e nas escuras ruas das cidades, nas beiras dos grandes rios e mares do país, nas portas das estações rodoviárias e ferroviárias, e não se vestem na moda ditada pelos grandes shoppings. Claro, sempre há as que têm uma outra condição de vida. A luta de classes também aqui se faz presente: nem todas são do time de Gabriela Leite, da Bruna Surfistinha, com suas boutiques e muitos espaços na mídia burguesa
LEI GABRIELA LEITE
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º — Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração
.§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a quem os contrata
.
§ 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível.
.
Art. 2º — É vedada a prática de exploração sexual.
Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação específica
I-apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro.;
II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado;
III-forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência
.
Art. 3º-A/ O profissional do sexo pode prestar serviços:
I-como trabalhador/a autônomo/a;
II-coletivamente em cooperativa.
Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual.
Art. 4º-O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:
“Casa de exploração sexual
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Rufianismo
“Art. 230.Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
“Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
“Art. 231- A.Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para ser submetido à exploração sexual:
Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília , de julho de 2012
Jean Wyllys
Deputado Federal PSOL/RJ
Fonte: Medium.com