Emprestar a conta bancária para que uma organização criminosa movimente dinheiro derivado da venda de entorpecentes consiste em associação para o tráfico, mas não configura tráfico de drogas nos casos em que não há elementos indicando o cometimento desse crime
Esse entendimento é do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que absolveu um homem acusado de tráfico de drogas por ter emprestado a conta bancária para uma organização criminosa de venda de anabolizantes. Ele manteve, no entanto, a condenação por associação para o tráfico.
Para o magistrado, o tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática dos verbos “importar”, “exportar”, “remeter”, “preparar”, “produzir”, “fabricar”, “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar”, “prescrever”, “ministrar”, “entregar a consumo” ou “fornecer” drogas. Assim, o empréstimo da conta não se enquadra no crime de tráfico.
O ministro concedeu Habeas Corpus em parte, mantendo a condenação pelo delito de associação para o tráfico por entender que o réu se associou à organização criminosa responsável pela venda de entorpecentes.
“A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, não ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ‘vender’ ou ‘expor à venda’. Mesmo sendo possível extrair dos autos que o paciente emprestava sua conta bancária, tal fato não caracteriza o crime de tráfico em si”, disse o ministro na decisão.
Por isso, prosseguiu ele, houve violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não sendo possível manter a condenação por ausência de prova sobre a materialidade.
“É bem verdade que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é um delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização”.
“Quanto ao delito de associação para o tráfico, porém, permanece hígida a condenação, pois os elementos colhidos, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, para a prática do crime de tráfico”, prosseguiu ele.
Anabolizantes
O caso é o de uma grande operação feita em Minas Gerais, em 2014, envolvendo uma quadrilha especializada em venda de anabolizantes. Concluídas as investigações, os integrantes foram condenados pela 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, com exceção do homem que teria apenas emprestado a conta bancária.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), no entanto, anulou a decisão por considerar que ele cometeu, sim, o crime de tráfico de drogas. A defesa entrou com o Habeas Corpus no STJ, que levou à absolvição, mantida a condenação por associação.
Atuou no caso o advogado criminalista Raphael Henrique Dutra Rigueira. Segundo ele, é “inaceitável banalizar” condenações por tráfico de entorpecentes, por se tratar de delito hediondo e com penas rigorosas.
“Não se pode olvidar que a sentença penal condenatória não pode ser decretada com base em meras presunções. Outro ponto que merece relevo: os tribunais superiores vêm admitindo cada vez mais a impetração de Habeas Corpus substitutivos, assim sendo, reitero que depois do trânsito em julgado ainda há jogo para a defesa”.
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