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Em sua decisão tanto o Ministério Público Eleitoral quanto a Juíza Eleitoral Marina Lemos de Oliveira Ferrari julgaram IPROCEDENTE a ação ajuizada em face do Prefeito Luciano de Noé e seu Vice João da Silva Cintra.
Na sentença que culminou na derrota Judicial do MDB e Murilo Sampaio o MPE argumentou que não havia provas suficientes na ação tornando-a frágil a acusação.
SENTENÇA
Vistos e etc, Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no art. 22, caput, da Lei Complementar N.º 64/90 c/c art. 30-A, da Lei N.º 9.504/97, ajuizada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB e o candidato a Prefeito Murilo Dias Sampaio, em face de Luciano Pamponet de Sousa, prefeito do município de Macajuba-BA, e João da Silva Cintra, vice-prefeito do município de Macajuba-BA. Segundo a exordial, os representados teriam realizado despesas na campanha eleitoral das Eleições 2020, com a contratação do serviço de "paredão de som" em suas carreatas (doc. 06 - ID 80502982), bem como, utilização de ônibus para transporte de eleitores (doc. 07 – ID 80502983) e do veículo FIAT TORO de propriedade da Sra. Ana Marta Pamponet de Sousa Almeida (doc. 08, 09, 10 – ID 80502987, 80502988, 80502989), sem a devida prestação de contas, omissão de gastos, perante a Justiça Eleitoral e sem a devida apresentação das notas fiscais ou recibos de doação que comprovassem os gastos, como prescreve (art. 7º da Resolução TSE N.º 23.607/2020). Aduz a existência de gastos irregulares com publicidade por material impresso, faixa fora dos padrões permitidos (doc. 11 – ID 80502990) e transferência de recursos para candidatos ou partidos não pertencentes à mesma coligação, nos autos da prestação de contas PCE N.º 0600398-80.2020.6.05.0087, que teria ensejado parecer pela desaprovação das contas. Argumenta a inicial que tais condutas incorrem no Abuso de Poder Econômico (art. 30-A da Lei N.º 9.504/1997), afetando a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, §9º CF / art. 237 do CE / art.22 da LC N.º 64/1990), configurando a existência de “Caixa Dois”, com despesas não registradas e recursos que não transitaram na conta de campanha conforme preceitua a legislação. Pugna pela aplicação da penalidade prevista em lei é a sansão de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes aos fatos ocorridos (nos termos do art. 30-A c/c. o art. 22, inciso XIV, e art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar N.º 64/90. Para comprovação do quanto alegado, os representantes juntaram provas documentais, bem como solicitaram que fossem arroladas 10 testemunhas a serem ouvidas pela JE. Citados, os representados apresentaram contestação (ID 87680850), tempestivamente, em 24 de maio de 2021, indicando que a representação ocorreu fora dos prazos previstos no ordenamento eleitoral e sem a devida apresentação de fatos consubstanciais e sem provas concretas para sustentar suas alegações. Com relação ao carro tipo "paredão de som", indicou tratar-se de eleitor apoiador de sua campanha, que estava participando voluntariamente da carreata, sem que houvesse qualquer tipo de contratação ou acordo com o candidato. Quanto à utilização do ônibus para transporte de eleitores, bem como do veículo FIAT TORO, afirmou que nos vídeos e na alegação escrita não há indicação de dia, horário ou localização, nem tampouco identificação do veículo nem de seu proprietário (no caso do ônibus), de forma que não há como comprovar que estaria realizando transporte de eleitor para algum ato da campanha do candidato, ou mesmo durante o período de campanha, com sua contratação/doação e posterior omissão de gastos na prestação de contas. Da mesma forma, no que diz respeito à publicidade por faixa fora dos padrões, os representados argumentam que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação do ilícito. Por fim, quanto à transferência de recursos a candidatos/partidos não coligados, os representados indicam que a legislação eleitoral não é clara na vedação, não levando em consideração a alteração normativa que passou a vedar a coligação para as eleições proporcionais, alegando, inclusive, não haver orientação jurídica clara e pacífica sobre o tema, de forma que não existiu má fé em sua conduta. Os representados, ainda impugnam o rol das 10 testemunhas, apresentado na inicial, sob a alegação de ser muito superior à previsão legal no rito descrito no art. 22, inciso V da Lei Complementar N.º 64/1990, que prevê a indicação de 6 testemunhas. No final apresentam seu rol de testemunhas no total de 3 pessoas. Foi designada audiência para o dia 16 de agosto de 2021, cuja ata (ID93649415 e ID 93880182) informa da sua redesignação para o dia 23 de agosto de 2021, devido a problemas de conexão da internet do cartório eleitoral. As partes foram intimadas da redesignação da audiência via PJE (ID 93649431), cuja publicação ocorreu no DJE (ID 93950737) de 17 de agosto de 2021. Em audiência realizada no dia 23 de agosto de 2021 (ID 94209386), foram ouvidas as testemunhas da parte investigante: Carmem Lúcia Pereira De Jesus; e da parte investigada: Júlio Sodré de Lima Filho, ouvido como DECLARANTE. As testemunhas Ednaldo da Rocha Santos (investigante) e Murilo Cerqueira de Souza (investigado), foram, respectivamente, contraditada e dispensada. Durante a audiência foi solicitada a juntada de: documento de comprovação de Mandado de Segurança em desfavor de Luciano Pamponet, atual prefeito de Macajuba (ID 94141172), e documento de comprovação de alegação de perseguição política por parte ao atual prefeito (ID 94140748). Em suas alegações finais (ID 94409587), apresentadas de forma tempestiva em 25 de agosto de 2021, os representantes sustentam que após o período eleitoral de 2020, chegou ao seu conhecimento a realização de inúmeros gastos irregulares e omitidos na prestação de contas de campanha, realizados pelos representados, conforme descritos na inicial, reafirmando todos os argumentos nela contidos quanto à configuração de omissão de gastos e receitas eleitorais e efetivação de gastos irregulares, condutas vedadas pela legislação eleitoral, caracterizando desta forma o abuso de poder econômico por parte dos representados para obter vantagem junto ao eleitorado. Os representados afirmam que restou comprovado o quanto alegado diante da documentação anexada aos autos, bem como das provas testemunhais, principalmente da Sra. Carmem Lúcia Pereira de Jesus (acusação), colhidas em audiência ocorrida em 23 de agosto de 2021. Com relação ao depoimento do Sr. Júlio Sodré da Lima Filho (defesa), ouvido como declarante, levantou a possibilidade do mesmo ter sido instruído a omitir quaisquer ganhos em seu depoimento, visto que, mesmo sem ser perguntado, demonstrava a necessidade em frisar que os acusados não o haviam pago pelos serviços de carro de som "tipo paredão", tendo participado de dois eventos carreata de forma voluntária (ambos dos representados), apesar de ser nascido e residente no município de Baixa Grande/BA, o que torna pouco crível suas alegações de teria se dirigido com seu material de trabalho (carro de som), às suas próprias expensas, ao município vizinho para oferecer seus serviços de forma gratuita. Reforça tal entendimento, o fato do depoente ter afirmado conhecer os representados, sendo que um deles há aproximadamente 10 anos. Por fim afirma que o impacto da utilização de "paredão" na campanha eleitoral foi enorme, pelo apelo popular e aglomeração que gerava, dando a entender que, em razão da quantidade de pessoas presentes, eles seriam os vencedores do pleito. Como não houve a oitiva da testemunha que deporia sobre a questão do transporte de eleitor, os representantes sustentam que nenhuma das alegações da exordial foram desconstituídas, restando comprovada a existência do “Caixa Dois” com o abuso de poder econômico pela omissão de gastos e receitas eleitorais. Diante dos fatos apresentados, pedem pela procedência da representação para cassar o diploma concedido aos investigados, além de impor a pena de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos (nos termos do art. 30-A c/c. o art. 22, inciso XIV, e art. 1º, inciso I, alínea “j”, da Lei Complementar N.º 64/1990). Em 28 de agosto de 2021, os representados apresentaram suas alegações finais (ID 94603648), de forma tempestiva, na qual defendem que o "paredão", o ônibus e o FIAT TORO não foram entregues às suas campanhas, não tendo os mesmos quaisquer tipo de gastos nem a posse temporária sob a forma de doação, sendo esta, portanto, a razão de não terem sido declarados em sua prestação de contas reforçando, ainda, que os representantes não conseguiram apresentar quaisquer provas acerca destes gastos, documentais ou testemunhais. Com relação a faixa confeccionada fora dos padrões permitidos pela legislação eleitoral, também não restou comprovada a violação do dispositivo legal, visto que todas as informações prestadas foram vagas quanto às suas dimensões e local e dia em que fora utilizada, visto que há espaços e eventos que a legislação eleitoral não estabelece limite para a proporção destacando, ainda, que os investigantes estariam confundido gasto irregular de campanha com uma suposta propaganda irregular. No que se refere à transferência de recursos, alega não haver gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97, já que não há utilização de recursos de fontes vedadas e tampouco a prática de ‘caixa dois’, hipóteses que, após análise do caso concreto, pode autorizar a penalização. Quanto a este ponto, indica que a restrição do art. 17, §2º da Resolução TSE N.º 23.607/19 é novidade deste pleito de 2020,cuja interpretação deve ocorrer de forma sistemática, percebendo que, em verdade, o intuito legislativo é impedir o repasse do recurso para partidos que não possuam vínculo na disputa, o que não ocorre na presente demanda, já que PSD e PT estavam coligados na eleição majoritária, de forma que, ainda que prevaleça entendimento diverso, não há que se falar na incidência da do art. 34-A da Lei., visto que não há que se falar em manifesta má–fé, nem prática de caixa dois ou uso de recursos de fontes vedadas, situações em que, após apurada a gravidade no caso concreto, autorizariam a cassação das Eleições, que busca reprimir a arrecadação e o gasto abusivo nas campanhas eleitorais. Diante de tais fatos manifesta-se pela improcedência total da ação. O MPE juntou suas alegações finais (ID 94681749), em 30 de agosto de 2021. Manifestando-se, quanto ao uso de paredão de som em carreatas, pela inexistência de prova suficiente que demonstre de forma incontestável, como exige a jurisprudência, a prática, pelos investigados, de conduta tipificada no artigo 30-A, da Lei Complementar N.º 64/1990. Quanto ao uso de ônibus para transporte de eleitores durante o período eleitoral, afirma que inexistem elementos de provas a ensejar a procedência do pleito. Em relação uso do automotor FIAT TORO FREEDOM AT9 D, PP PLT0J25, entende o MPE, não ser suficiente, a prova produzida, para embasar uma decisão pela procedência da inicial, indicando que meras presunções não são bastantes, especialmente porque as imagens contidas nos vídeos e reproduzidas na fotografia, carecem de importantes informações e dados (local, quando, propósitos) e, principalmente, se ocorreram no período eleitoral, tendo em vista que a única testemunha inquirida, Carmem Lúcia Pereira de Jesus, arrolada pelos investigantes, não teve firmeza em suas declarações. Quanto ao Uso de faixa descrita como fora dos padrões permitidos pela legislação de regência, o depoimento da única testemunha ouvida, a senhora Carmem Lúcia Pereira de Jesus, também foi vago quanto a esta questão. Por fim, manifestou-se o MPE que a presente investigação judicial eleitoral não merece acolhimento, porquanto os investigantes não cumpriram seu ônus de provar os fatos articulados na inicial, manifestando-se pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido.
1. DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS ELEITORAIS. DO VEÍCULO FIAT TORO FREDOM AT9 D, PLACA POLICIAL PLT0J25. DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CANDIDATOS OU PARTIDOS. O objeto da presente ação não se confunde com o da prestação de contas, uma vez que são ações autônomas e distintas. Dessa forma, não existe uma relação de prejudicialidade, diante da possibilidade de haver condutas ilícitas não constatadas durante a análise das contas, mas que sejam, em tese, passíveis de ensejar a condenação prevista no dispositivo legal regente dos autos. Em nada se presta o aglomerado de prestações de contas, senão para conturbar o andamento do processo. O TSE posiciona-se no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 30-4 DA LEI DAS ELEICOES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prestação de contas não se confunde com a representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Precisamente por isso, na prestação de contas se are a regularidade das receitas e dos gastos eleitorais, enquanto na representação do art. 30-A4 da Lei nº 9.504/97 cabe ao representante comprovar a existência de ilícitos que tenham relevância jurídica para comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição. (...) (TSE - AgR-AI:312 SP Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 61, Data 30/03/2015,Página 41/42) Apesar de haver proximidade entre a Representação Eleitoral lastreada no artigo 30-A e o procedimento de prestação de contas de campanha, não há vinculação e dependência entre ambas as demandas. Não há que se falar em litispendência, coisa julgada, ou em vinculação entre eventual aprovação ou desaprovação das contas quanto à (im) procedência da Representação. O procedimento de prestação contábil possui natureza meramente administrativa, não prevendo consequências maiores para eventual desaprovação das contas de campanha. Daí o porquê de o legislador, visando resguardar de forma eficaz as normas de regência, assim como a moralidade do processo eleitoral, ter introduzido no arcabouço normativo brasileiro a figura do artigo 30-A, instrumento independente e habilitado à repressão de abusos na arrecadação e gastos de recursos eleitorais, a partir da ampla possibilidade de instrução probatória e da gravosa sanção de negação ou cassação de diploma inserida no tipo legal. No presente caso, as questões trazidas à baila que se referem a prestações de contas não possuem relevância jurídica para comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição sendo objeto de discussão e julgamento nas ações contábeis pertinentes. 2. DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM UTILIZAÇÃO DE “PAREDÃO”. DA PROPAGANDA ELEITORAL COM FAIXAS IRREGULARES. DO ÔNIBUS PARA TRANSPORTE DE ELEITORES. De antemão, cumpre destacar que, com o objetivo de oportunizar a máxima instrução probatória, foi permitido que as partes arrolassem testemunhas sem a limitação quantitativa estabelecida em 06 (seis) conforme artigo 3º, §3º da LC 64/90. Em que pese a busca pela verdade dos fatos, em audiência de instrução, o investigante apresentou apenas duas das testemunhas por ele arroladas, pelo que apenas foi possível realizar a oitiva de uma testemunha e um informante, em razão de decisão que acolheu contradita já fundamentada. Sendo assim, diante do delicado e frágil conjunto probatório, realizando o cotejo das provas documentais, audiovisuais e testemunhal com as acusações imputadas aos investigados e as suas defesas, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. No que toca à realização de eventos com a utilização do carro de som no modelo “paredão”, a Resolução TSE nº 23.610/19, em seu artigo 15, §3º, disciplina o seguinte: “A utilização de carro de som ou mini trio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)”. Nesse sentido, extraindo-se o espírito da norma, possível concluir a possibilidade do veículo em questão nos eventos políticos. Ocorre que os investigantes buscam afirmar que os paredões foram subvencionados pelos investigados e que esses se beneficiaram do momento para promoverem festas pós-carreatas e, assim, angariar mais votos. Todavia, o proprietário do veículo, ouvido na qualidade de declarante, nega que recebeu quantia para participar do evento, enquanto que a testemunha, que afirma ter participado de dois encontros do tipo, não consegue apresentar discurso linear para comprovar com clareza referida correlação. A propaganda eleitoral com faixas fora do padrão determinado pela norma, possui conjunto probatório mais fraco ainda, como bem fundamenta o Ministério Público Eleitoral nos seguintes termos: “Embora os investigantes tenham afirmado que os investigados fizeram uso de faixa descrita como ‘FAIXA 2-00X1-50’ fora dos padrões permitidos pela legislação de regência, não se desincumbiram do ônus de comprovar tal fato, na medida em que, sobre essas alegações, apenas juntaram um documento (Doc. 11 – Id 80502990 – Print Faixa Irregular) e arrolaram a testemunha Carmem Lúcia Pereira de Jesus, cujo depoimento em nada corroborou a comprovação da fato alegado.” Na mesma penumbra, visualizo a alegação do uso de ônibus para transporte irregular de eleitor, pois não existem nexo cabalmente comprovado entre o fato de existirem pessoas descendo de um ônibus com a afirmação de que seriam eleitores conduzidos a mando dos investigados de maneira tangente à norma. A testemunha Carmem Lúcia, quando questionada, novamente não consegue empregar em sua fala segurança necessária para gerar convencimento. Por conseguinte, após a observância do contraditório e oportunizada a ampla defesa, as provas constitutivas dos autos são incapazes de desconstituir a soberania popular construída nas urnas, princípio basilar da democracia em que se institui a República Federativa do Brasil. 3. DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO Por fim, esclareço que o abuso do poder econômico nas eleições dá-se quando o candidato ou partido político utiliza recursos financeiros de qualquer natureza em desconformidade com a previsão legal, utilizando-se, para tanto, de artifícios vedados pela legislação. Em que pese a desnecessidade de se aferir tal abuso nas demandas baseadas no artigo 30-A, da lei nº 9.504/97, tampouco é necessária a prova da potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito, uma vez que o bem jurídico tutelado é a moralidade, lisura e transparência das eleições ( artigo 22, inciso XVI da LC 64/90). No presente caso, contudo, não restou evidente nem o abuso de poder econômico nem as circunstâncias fáticas foram comprovadas para que o juízo pudesse analisar a gravidade. Dispositivo: Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fulcro no artigo 24 da Lei Complementar nº 64/90. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ruy Barbosa, 31 de agosto de 2021.