segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Juíza da 087ª Zona Eleitoral rejeita embargos apresentados pelo ex-prefeito de Macajuba



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A Juíza da 087ª Zona Eleitoral de Ruy Barbosa, MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI, rejeitou embargos de declaração opostos pelo ex-prefeito de Macajuba, Murilo Dias Sampaio e pelo partido (MDB) de Macajuba.

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"Não se admite a reapreciação da matéria por meio de embargos declaratórios. Na hipótese, não há vício a eliminar na decisão embargada, com o enfrentamento da matéria controvertida e a exposição dos fundamentos da sentença, inexistindo, portanto qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão".

"Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração". Com mais uma decisão JUDICIAL DESFAVORÁVEL ao EX: Prefeito de Macajuba, Murilo Sampaio, só lhe resta agora recorrer, se for o caso as Instâncias Superiores.

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DECISÃO


Vistos.
 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES apresentados pelos investigantes MURILO DIAS SAMPAIO e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, nos quais se afirma, em apertada síntese, a omissão da sentença prolatada no Id 94789236, sob o argumento de que esta não teria enfrentado suficientemente a questão envolvendo a omissão das despesas comprovadamente realizadas pelos embargados nos autos da prestação de contas, objeto principal da demanda, bem assim quanto as inconsistências e contradições observadas no depoimento prestado pelo informante indicado pelos embargados. É o relatório do essencial. Decido. 

Os embargos de declaração estão sujeitos à observância dos pressupostos traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, cabíveis quando, na decisão objurgada, houver obscuridade, contradição, omissão ou por erro material. Evidentemente, não se prestam à rediscussão da matéria. 

Quanto à alegada a omissão das despesas realizadas pelos embargados nos autos da prestação de contas, a sentença expôs claramente que, apesar de haver proximidade entre a Representação Eleitoral lastreada no artigo 30-A e o procedimento de prestação de contas de campanha, não há vinculação e dependência entre ambas as demandas, concluindo que as questões trazidas à baila se referem estritamente a prestações de contas, não possuindo relevância jurídica para, por si só, comprometer a moralidade e a legitimidade da eleição sendo objeto de discussão e julgamento nas ações contábeis pertinentes.

Outrossim, quanto à ventilada omissão das inconsistências e contradições observadas no depoimento prestado pelo informante indicado pelos embargados, a sentença expôs suficientemente a fragilidade do conjunto probatório, tendo analisado todo o conjunto da prova oral produzida, em cotejo com a prova documental careada, não sendo necessário ao julgador rebater, ponto a ponto, os argumentos lançados pelas partes. 


Inexistem hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, porquanto a sentença está devidamente motivada. Percebe-se que a parte embargante pretende, em síntese, o exame de questão jurídica já discutida à saciedade na sentença atacada, para modificar o entendimento já expresso por esta magistrada.

Não se admite a reapreciação da matéria por meio de embargos declaratórios. Na hipótese, não há vício a eliminar na decisão embargada, com o enfrentamento da matéria controvertida e a exposição dos fundamentos da sentença, inexistindo, portanto qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ruy Barbosa, 09 de setembro de 2021.

                          MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI 
                                 Juíza Eleitoral da 087ª Zona

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