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Segundo Quintanilha, não seria competência do chefe do Executivo estadual restringir as liberdades fundamentais de locomoção noturna asseguradas pela Constituição Federal ao “paciente e a todos os demais baianos”.
Para o defensor, são “desarrazoadas" as medidas adotadas pelo governo baiano para combate à pandemia, uma vez que, segundo ele, no referido decreto, teria sido permitida a realização de eventos com aglomeração de pessoas.
Em despacho publicado nesta segunda-feira (26), Cármen Lúcia assinalou que a restrição imposta pelo governo estadual "não representa ameaça concreta ao direito de locomoção dos pacientes". A ministra também afirma que o STF já consolidou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra norma legal em tese.
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"Ademais, pelo que se extrai do art. 1º do Decreto 20.585/2021, a vigência das medidas restritivas estabelecidas pelo Governador do Estado da Bahia findou em 23.7.2021, estando prejudicado o presente habeas corpus. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)", escreveu Cármen Lúcia.
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