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A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Educação de Macajuba esclarecem que os Processos Administrativos que resultaram nas Portarias de Enquadramento de alguns Professores da Rede Municipal de Ensino levaram em consideração o parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica, a recomendação da Comissão criada por força da Portaria 002/2021 republicada no Diário Oficial de 13/04/2021, seguindo a recomendação da Lei 128/2011 e o Art. 48º, §3º da Lei 128/2011, que dispõe:
“Art. 48. O titular do cargo de Professor da jornada de 20 horas semanais, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência, obedecido à proporcionalidade estabelecida nesta lei.
§1º. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do Professor.
§2º. Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
§3º. O Profissional do Magistério que esteja em exercício de regime suplementar, por CINCO ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS, PODERÁ ser enquadrado na jornada de 40 horas semanais, mediante requerimento do mesmo, sempre na dependência de existência de vaga, observados os seguintes critérios.
I – Lotação e tempo de serviço na Unidade Escolar;
II – Dedicação exclusiva ao magistério, assim considerada a efetiva regência de classe.
§4º. O Profissional do Magistério empossado no regime de jornada parcial, que seja aprovado em novo concurso público, tomará posse em novo cargo, distinto e independente do já desempenhado, para todos os efeitos e contagens de períodos aquisitivos, sempre observada a compatibilidade de horário”.
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Destacamos que por esse critério poderiam ser enquadrados tanto os professores do concurso de 2001 (que atualmente contam com mais de 20 anos de serviço) quanto os professores do concurso de2008 (que atualmente contam com mais de 12 anos de serviço), desde que contassem com 10 anos intercalados ou 05 consecutivos de efetiva regência de classe em regime suplementar na data da apresentação do Requerimento Administrativo.
Destacamos que por esse critério poderiam ser enquadrados tanto os professores do concurso de 2001 (que atualmente contam com mais de 20 anos de serviço) quanto os professores do concurso de2008 (que atualmente contam com mais de 12 anos de serviço), desde que contassem com 10 anos intercalados ou 05 consecutivos de efetiva regência de classe em regime suplementar na data da apresentação do Requerimento Administrativo.
Também é importante destacar que a Lei 128/2001 não traz no art. 48, §3º o critério de ano letivo como forma de contagem de tempo. O texto da lei diz apenas “CINCO ANOS CONSECUTIVOS OU DEZ ANOS INTERCALADOS”, logo a Comissão que realizou a análise dos requerimentos jamais poderia utilizar como parâmetro um critério que não está presente na lei.
Como é possível observar na Lei 128/2021 também são necessários cumprir os requisitos de lotação e tempo de serviço em Unidade Escolar e dedicação exclusiva ao magistério, com efetiva regência de classe. Assim, o tempo de serviço em cargos comissionados tais como diretor, vice-diretor, coordenador pedagógico e coordenador de programas, não poderia ser contabilizado para acolher os requerimentos administrativos.
Ressalte-se que, ainda que o dicionário brasileiro é claro no significado da palavra “consecutivos”:
• Consecutivos: é o plural de consecutivo. O mesmo que: conseguintes, continuados, contínuos, ininterruptos, resultantes, seguidos, sucessivos.
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Logo, a Comissão não pôde considerar como consecutivo o tempo de regime suplementar para aqueles profissionais que, por motivos alheios a atual gestão, foram desligados do regime suplementar de 40h por alguns meses em anos anteriores.
Todos os profissionais que apresentaram os requerimentos com pedidos de enquadramento foram convidados a comparecerem na sede da Prefeitura para receberem cópia do respectivo Processo Administrativo, tomarem ciência da decisão e querendo apresentarem recurso administrativo contra a decisão.
Por fim, ressaltamos que a Comissão para julgamento segue atuante e reforçamos nosso compromisso com os princípios administrativos da transparência, impessoalidade e legalidade. Também seguimos honrando nosso compromisso com os profissionais da educação e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Macajuba
Gestão Governando para Todos.
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