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Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, a União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021, de: IX- contar esse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo execício, aposentadoria, e quaisquer outro fins."
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