De acordo com a legislação vigente no país as entidades e empresas responsáveis pela realização de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar a partir do dia 1º de janeiro e até cinco dias antes da divulgação de cada resultado, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, algumas informações, entre elas quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; Valido ressaltar que se entende por área física o local da pesquisa por região, que é diferente de definir o endereço do entrevistado Nas pesquisas de opinião, em ferramentas como o WhatsApp e assemelhadas (Telegram, Viber, Hangouts, Skype, Chaton, Line, Wechat, Groupme), o julgador deve aferir se houve legítimo direito de expressão e comunicação ou se houve aptidão para levar ao "conhecimento público" o resultado da pesquisa eleitoral que interfira ou desvirtue a legitimidade e o equilíbrio do pleito.
Divulgação de pesquisa eleitoral em rede social ou aplicativos como Whats app e afins, sem prévio registro, insere-se na vedação prevista neste dispositivo; há incidência de multa por divulgação, em entrevista concedida à emissora de rádio, de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral.
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A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil Ufirs. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.
Informações retiradas do Tribunal Superior Eleitoral em 24.09.2020