PORTARIA Nº 914, DE 13 DE
JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o reajuste dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais
valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS
Os benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2020, em 4,48%.
A partir de 1º de janeiro de
2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser
inferiores a R$ 1.039,00 e nem superiores a R$ 6.101,06
✅
Não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 os benefícios:
➡
de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor
global);
➡
de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de
dezembro de 1958; e
➡
de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
➡
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de
pesca, deverão corresponder, respectivamente, 1, 2 e 3 vezes o valor de R$
1.039,00, acrescidos de 20% ;
➡
benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, terá valor igual a R$
2.078,00;
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É de R$ 1.039,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
➡
pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de
Caruaru no Estado de Pernambuco;
➡
amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência
➡
renda mensal vitalícia.
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Do Salário Família
➡
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º
de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 1.425,56.
➡
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que
seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
➡
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas
como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e
o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota do
salário-família.
➡
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
Fonte: Edvânia Contabilidade
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