quinta-feira, 11 de julho de 2019

Reforma da Previdência é aprovada em 1° turno, entenda o que muda



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O presidente Jair Bolsonaro entregou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma da Previdência ao congresso em 20 de fevereiro de 2019. Em 20 de março, encaminhou o projeto de lei que altera as regras para os militares.
Ontem (10/07) a Câmara APROVOU em 1° turno o texto principal da Reforma da Previdência, o placar foi de 379 votos a favor, e 131 contra, eram necessários pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) para aprovar o texto. 
O projeto ainda poderá ser modificado porque os deputados votarão os DESTAQUES, que são pedidos feitos por deputados para votar separadamente uma emenda ou parte do texto, eles também precisam ter 308 votos para conseguir mudar o projeto.




  • Quem será afetado pela reforma?

Todos os trabalhadores que até a data de promulgação da reforma não tenham preenchido todos os requisitos para se aposentar pelas regras atuais.

  • O que acontece com quem já pode se aposentar?
Nada, quem já preenche os requisitos de aposentadoria atuais tem direito adquirido, mesmo  que não tenha requerido o benefício, ou seja, poderá se aposentar conforme a legislação atual, meses ou anos depois que a reforma entrar em vigor.


  • O que acontece com quem já está aposentado?
Nada, os atuais aposentados e pensionistas também tem direito adquirido. A mudança na legislação só afeta quem se aposentar depois que a reforma entrar em vigor (e quem, até a data de promulgação da reforma não tiver preenchido os requisitos de aposentadoria pelas regras atuais).



    O trabalhador pode se aposentar por 3 modalidades:

    1. 1) Aposentadoria por idade: Aos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), com mínimo de 15 anos de contribuição. Valor do benefício: 70% da aposentadoria integral mais 1% por ano de contribuição. Com isso, 30 anos de serviço dão direito à aposentadoria integral
    2. 2) Por tempo de contribuição: 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). Valor do benefício: A média dos 80% maiores salários de contribuição é multiplicada pelo fator previdenciário, que varia conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado. Nessa modalidade, um trabalhador de 61 anos consegue aposentadoria integral se somar 41 anos de contribuição, por exemplo
    3. 3) Regra 86/96: Soma-se idade e anos de contribuição. No caso da mulher, se o resultado for 86 ela pode se aposentar e receber o benefício integral (equivalente à média dos 80% maiores salários de contribuição). Para o homem, a soma tem de ser de 96. Esses requisitos começaram em 85/95 e passaram a ser elevados a cada dois anos a partir do fim de 2018, até chegar a 90/100 do fim de 2026 em diante
    A contribuição à Previdência varia de 8% a 11% do salário, limitada ao teto do INSS (de R$ 5.839,45 em 2019)

    Como fica (novas regras, após a reforma)

    Aposentadoria aos 65 anos para homens e 62 para mulheres, com mínimo de 20 anos de contribuição, após período de transição que vai até 2033.
    Valor da aposentadoria: 60% da média dos salários de contribuição mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de contribuição. Com isso, 40 anos de contribuição dão direito a aposentadoria integral, isto é, idêntica à média salarial. Na regra permanente, quem contribuir por mais de 40 anos poderá ganhar mais de 100% da média. Durante a transição, no entanto, o limite será de 100%
    A contribuição à Previdência vai variar conforme a faixa salarial, partindo de 7,5% (para quem ganha até um salário mínimo) e chegando a 11,68% (incidente sobre a faixa salarial que vai até R$ 5.839,45, o teto do INSS em 2019). Esses porcentuais são as alíquotas efetivas, que representam o desconto sobre o total da remuneração.

    Regra de transição
    Durante a transição para as novas regras, os trabalhadores poderão escolher uma dentre as quatro opções seguintes:

    1) Por pontos
    (regra 86/96 progressiva): Poderão se aposentar as mulheres que atingirem 86 pontos na soma de anos de idade e contribuição, e homens que alcançarem 96 pontos, desde que tenham pelo menos 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. A partir de 2020, esses requisitos serão elevados em um ano a cada ano (87/97, depois 88/98 e assim por diante), até chegar a 105 para homens em 2028 e 100 para mulheres em 2033, conforme tabela abaixo. O valor do benefício será calculado pela nova regra (60% da média salarial mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição).
    2) Por idade e tempo de contribuição
    A idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, com mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente. Essa exigência subirá seis meses a cada ano, até chegar a 62 e 65, respectivamente, conforme tabela abaixo. O valor do benefício será calculado pela nova regra (60% da média salarial mais 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição).
    3) Por tempo de contribuição
    Opção exclusiva para quem – na data da promulgação da reforma – estiver a no máximo dois anos de se aposentar por tempo de contribuição. Nesse caso, o trabalhador pagará um “pedágio” de 50%. Uma mulher com 28 anos de contribuição, por exemplo, teria de trabalhar mais dois para se aposentar pela regra atual. Após a reforma, terá de trabalhar um ano adicional (50% de dois anos), totalizando, assim, 31 anos de contribuição. Valor da aposentadoria: calculado pelas regras atuais, com incidência do fator previdenciário após cumprimento do “pedágio”.
    4) Por idade
    Os homens poderão se aposentar aos 65 anos. As mulheres, a partir dos 60, mas para elas a exigência sobe meio ano por ano a partir de 2020, até chegar a 62 anos de idade, em 2023. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição começa em 15 anos, em 2019, e sobe meio ano por ano até chegar a 20 anos, em 2029.
    Fonte: Gazeta do Povo



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