sábado, 27 de outubro de 2018

Juíza eleitoral da comarca de Ruy Barbosa divulga nota sobre a portaria n.º 012/2018, que proibi a comercialização e distribuição, ainda que gratuita, de bebidas alcoólicas, nos municípios de Ruy Barbosa, Macajuba e Lajedinho, no dia das eleições.



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(Foto: divulgação)



PORTARIA N.º 012/2018

A Excelentíssima Senhora Doutora MARCELA MOURA FRANÇA PAMPONET, Juíza Eleitoral desta 087ª Zona Eleitoral, com sede no município de Ruy Barbosa, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

 28 de outubro (2º Turno); CONSIDERANDO ser necessário que os eleitores estejam em perfeitas condições físicas e psíquicas para o exercício do direito ao voto; CONSIDERANDO que o uso de bebidas alcoólicas tem o poder de retirar a plena consciência dos cidadãos, fundamental para o exercício do voto e manutenção da ordem social; CONSIDERANDO as notícias de desordem muitas vezes potencializada por uso imoderado de bebida alcoólica; CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, e tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (ar 35. Incisos IV e XVII, do Código Eleitoral);

RESOLVE:

Art. 1º - PROIBIR A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, AINDA QUE GRATUITA, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, nos Municípios de Ruy Barbosa, Macajuba e Lajedinho, no dia das eleições (07 de outubro de 2018 e 28/10/2018, se houver segundo turno), das 00:00 horas até as 17:00 horas, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, “vendas”, Postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.

Art. 2º - Requisitar às Forças Policiais (Militar e Civil) a irrestrita fiscalização e cumprimento desta Portaria, tomando as medidas cabíveis contra aqueles que a infringirem, tais como: fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor, e em caso de residência ou reiteração, sua condução à Delegacia de Polícia, para responsabilização Criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se o Juiz Eleitoral.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo cópia ser afixada no mural e distribuída ao Ministério Público Eleitoral, Rádios, Associações comerciais e mercantis, Conselho Tutelar, Delegacia de Polícia, Polícia Militar e estabelecimentos comerciais que comercializarem bebidas alcoólicas, para divulgação entre candidatos, apoiadores, comerciantes e público em geral.

Ruy Barbosa, 26 de setembro de 2018.


Bel. Marcela Moura França Pamponet

Juíza da 087ª Zona Eleitoral

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