Não estamos desamparados, pela primeira vez na historia de Macajuba, reside uma juíza no município, após a repercussão de nossa matéria e apelo de internautas em nossos grupos de WhatsApp, a juíza Marcela Moura França Pamponet, enviou um oficio para a prefeitura de Macajuba solicitando providencias em ralação ao numero constante de animais na estrada que liga Macajuba a Nova Cruz, na manhã desta segunda-feira,06 de agosto de 2018.
O Blog Deixa Comigo Macajuba(DCM) teve acesso com exclusividade ao oficio enviada pela juíza de direito da Comarca de Ruy Barbosa.
Confira:
JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BAHIA
Fórum
Edgar Mendes de Quintela – Rua Corinto Silva, nº 47, Ruy Barbosa – Fone: (75)
3252-1211
Ofício
nº /2018-GAB/JT
Ref.:
Presença irregular de animais em vias públicas
Ruy Barbosa, 06 de agosto de 2018.
Senhor(a) Prefeito(a),
Sirvo-me do presente para
recomendar providências no sentido de regularizar a grave situação que
vem acometendo a população municipal, em razão da presença de animais de médio
e grande porte desacompanhados ou conduzidos de forma irregular, em vias
municipais de grande circulação, gerando riscos concretos de acidentes e danos
para condutores, transeuntes e para os
próprios semoventes.
Constantemente
chegam relatos acerca da presença de animais à margem das estradas, desacompanhados
ou até mesmo obstruindo a pista, o que enseja riscos acidentes, sendo certo
que, mantido o atual cenário, a ocorrência de fatalidades será uma questão
tempo. O que se pretende é evitar uma tragédia anunciada.
Esta
magistrada, frequentemente, presencia os fatos ora descritos, tendo,
informalmente, solicitado providências à Polícia Militar, a qual, em
determinado momento saneou o problema, tendo este, contudo, retornado com ainda
maior gravidade.
No
intuito de evitar fatalidades ou danos irreversíveis, é imperioso que o Poder
Executivo Municipal e os órgãos de Segurança Pública zelem pela segurança dos
cidadãos que circulam em via pública, eis que
o trânsito, em condições seguras, é um direito
de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as
medidas destinadas a assegurar esse direito, nos termos do art. 1°, §2°, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, de acordo com o art. 269, inciso X do CTB, cabe à
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências
estabelecidas no aludido Código e dentro de sua circunscrição, adotar, dentre
outras medidas, o recolhimento de
animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de
circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
Ressalte-se que, na Lei de Contravenções Penais, Decreto Lei n.
3.688/41, em seu art. 31, parágrafo único, alíneas “a” e “c”, são prevista as
condutas de, em via pública, abandonar animal de tiro, carga ou corrida,
ou o confiar à pessoa inexperiente; ou conduzir animal, na via pública, pondo em
perigo a segurança alheia, para as quais é cominada a pena de prisão simples de
dez dias a dois meses, ou multa.
Recomenda-se ao poder público a promoção de campanhas educativas para conscientizar a
população sobre o problema e que providencie a remoção do animal encontrado
solto e circulando aleatoriamente para um local adequado, liberando-o somente
após o pagamento de multa e de acordo com a legislação de cada município, bem
como que sejam adotadas as medidas necessárias à responsabilização criminal do
infrator.
Sendo o que se
apresenta para o momento, renovo meus sinceros votos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Marcela Moura França Pamponet
Juíza de Direito
(Foto: Ilustrativa) |
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