O amparo judicial em momentos delicados, como durante o tratamento de um câncer, é essencial para garantir que o paciente tenha acesso aos seus direitos.
A advogada Victoria Okubo (OAB/SP 348.499) preparou uma lista com os principais direitos sociais conferidos aos pacientes com câncer de mama, veja abaixo:
Diagnóstico e Tratamento do Câncer no Sistema Único de Saúde – SUS.
A Lei n° 12.732/2012 dispõe sobre o tratamento do paciente diagnosticado com neoplastia maligna (câncer), e estabelece em seu artigo 1° grande proteção ao portador dessa doença: o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários.
E ainda estipula em seu artigo 2° que o paciente tem o direito se der submetido ao primeiro tratamento da doença, através do SUS, no prazo de 60 (sessenta) dias ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso.
É de responsabilidade do SUS, além de diagnosticar a doença, arcar com todo o tratamento, conforme Portaria n° 741/2005, da Secretária de Atenção à Saúde.
A partir dos 40 anos, toda mulher terá o direito de fazer a mamografia, também gratuitamente pelo SUS ( Lei nº 11.664/08).
Cirurgia reconstrutora da mama feita no SUS ou por Plano/Seguro Privado.
A Lei n° 9.797/99 trata sobre a obrigatoriedade do SUS realizar a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Quando aos planos e seguros privados de saúde, a Lei n° 9.656/98, dispões que: “ Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.”
Assim, temos que pacientes acometidos por câncer de mama e que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente do tratamento da doença, devem obrigatoriamente ser submetidos ao atendimento no SUS ou no plano/seguro privado de saúde a cirurgia plástica.
Tratamento da doença, medicamentos e material hospitalar nos planos ou seguros privados de saúde.
A Lei 9.656/98 assegura que o plano de saúde ou o seguro de saúde deve dar “cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar”, conforme garante o artigo 12, inciso II, alínea “d” da referida lei.
Resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
A Lei n° 8.036/90 que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em seu artigo 20, inciso XI, permite que trabalhadores ou qualquer de seus dependentes acometidos por neoplasia maligna (câncer) possam efetuar o saque do valor referente ao FGTS.
Resgate do PIS/PASEP.
No caso do titular da conta do PIS/PASEP, ou qualquer um dos seus dependentes, estar acometido de neoplasia maligna (câncer), a Resolução CD/PIS-PASEP nº 1 de 15/10/1996 autoriza o resgate dos valores depositados.
Auxílio Doença.
O auxílio doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
O pedido de auxílio doença pela via administrativa, ou seja, direto em uma das agências da Previdência Social, não necessita do acompanhamento de um advogado. Basta apenas fazer uma ligação telefônica para a central do INSS, através do número 135 e agendar uma data para fazer o requerimento do benefício. Caso o benefício seja negado, é possível recorrer da decisão ou fazer novo pedido por meio de ação judicial, nesse caso, o auxílio de advogado é indispensável.
Aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer o auxílio doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
É necessário agendar junto ao INSS (através do telefone 135) uma data para ir até uma de suas agências e fazer a requisição do benefício. Vale lembrar que, o requerimento administrativo não necessita do acompanhamento de um advogado, dá mesma forma que ocorre com o auxílio doença, explicado acima.
É importante ressaltar que, a doença não pode ser preexistente, ou seja, não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício. Exceção a essa regra ocorre quando, a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Amparo Assistencial.
Esse benefício previdenciário é popularmente conhecido por LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) ou BPC (Benefício de Prestação Continuada), está inserido na Lei n° 8.742/93.
São requisitos para a concessão deste benefício: ser idoso acima de 65 anos ou portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário mínimo vigente.
Este benefício não exige prévia contribuição à Previdência Social, como ocorre com a aposentadoria e auxílios.
Através de ação judicial, interposta por advogado, é possível a mitigação de algumas dessas exigências, como a renda per capita de ¼ de salário mínimo por membro da família.
Para requerer o benefício LOAS/BPC é necessário agendar junto ao INSS (através do telefone 135) uma data para ir até uma de suas agências e fazer a requisição. Vale lembrar que, o requerimento administrativo não necessita do acompanhamento de um advogado.
Isenção do pagamento do IPVA.
O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie e é pago anualmente por seus proprietários.
Por ser um imposto de competência Estadual (artigo 155, inciso III da Constituição Federal de 1988), cada ente federado é quem legisla sobre sua isenção às pessoas portadoras de câncer. Por esse motivo, procure o Detran de sua cidade para obter maiores informações.
Isenção do Imposto de Renda.
O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Resp 1125054.
Transporte Público Gratuito.
A legislação de alguns Municípios e Estados garantem que pessoas portadoras de câncer não necessitam pagar por tarifas do transporte público. Sendo assim, é importante verificar junto a Secretária de Transporte do seu Município se há essa isenção, e quais são os requisitos para a obtenção.
O Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro contam com legislação, Lei Complementar Estadual/SP n° 666/1991 e Lei Estadual/RJ nº 4.510/2005, respectivamente, conferindo a gratuidade a pacientes acometidos com a doença.
Isenção no pagamento de IPI na compra de veículo adaptado.
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Para saber mais, acesse aqui o eBook gratuito que trata do mesmo tema. Intitulado “Direito do paciente com câncer”, o livro foi escrito pelo advogado Rodrigo Araújo, especialista em Direito nas áreas Médica e de Saúde, do escritório de advocacia ACJ – Advogados Associados.
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