quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Macajuba tem primeiro ônibus com rampa de acessibilidade para cadeirantes funcionando



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(Fotos: Blog Deixa Comigo Macajuba(DCM)
Quem é cadeirante sabe a dificuldade que é subir e descer em ônibus, por isso que muitos deles desistem até de tentar uma vida normal, a cadeira motorizada por exemplo que é bastante pesada a dificuldade é bem maior, esse tipo de cadeira foi feito para dá mais liberdade ao cadeirante, com peças caras e muito sensível, os tombos quando colocada nos ônibus sem rampas de acessibilidades principalmente em cidades do interior como Macajuba, chega a danificar.

A portaria do Governo Federal de julho 2017, obriga a todos os ônibus ter rampas de acessibilidade com elevador para cadeirantes, mas como no interior os ônibus não oferecem esse recursos ainda é preciso ter paciência.

Em Macajuba existe agora o único ônibus que tem rampa de acessibilidade com elevador, o mcro- ônibus que transporta os professores que foi comprado recentemente pelo cidadão Sivaldo, dispõem do equipamento que está funcionando em perfeito estado.

Na tarde desta terça-feira,29 de agosto de 2017, Cristiano Silva esteve testando o equipamento jamais visto em outro ônibus no município de Macajuba.



Apesar de não utilizar esse veículo, pois ele é exclusivo dos professores, na opinião de Cristiano Silva que é cadeirante isso é um avanço, quanto mais independência e liberdade e acessibilidade é melhor,” a cidade tem que está adaptada cada vez mais, é difícil ficar adaptada 100%, mas avanços como esse do ônibus já é exemplo para os próximos veículos que surgirem no município, não é justo o cadeirante ter uma cadeira motorizada e evitar usar por causa de ônibus inadequados é preciso ir se adaptando, quanto menos o deficiente depender dos outros é menos constrangedor e humilhante.”

Veja o vídeo de Cristiano Silva testando a rampa do micro-ônibus:



Confira a nova portaria abaixo na íntegra


INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 294, DE 28 DE JUNHO DE 2016 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, 

em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007; do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Lei n.º 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência; Considerando o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentador da Lei n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios bá- sicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação e de seus equipamentos; Considerando a Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo; Considerando a Resolução ANTT n.º 3.871, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; Considerando a Resolução ANTT n.º 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT n.º 3.871/2012; Considerando a Portaria Inmetro n.º 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85; Considerando a Portaria Inmetro n.º 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; Considerando a Portaria Inmetro n.º 165, de 23 de março de 2015, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; Considerando a Portaria Inmetro n.º 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que, dentre outras providências, proíbe a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros; Considerando a Portaria Inmetro n.º 151, de 30 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2016, seção 01, páginas 80 e 81, que, dentre outras providências, altera os prazos de adequação ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015 e na Portaria Inmetro n.º 269/2015; Considerando as dificuldades de adequação relatadas pelo setor produtivo, especialmente frente à conjuntura econômica atual, acarretando a impossibilidade do cumprimento das exigências impostas pela Portaria Inmetro n.º 269/2015, no prazo estabelecido, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que o art. 1º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2017, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.” (N.R.) Art. 2º Determinar que o art. 2º da Portaria Inmetro n.º 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2017, deverão possuir, como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataforma elevatória veicular devidamente certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015. §1º Para os veículos com Peso Bruto Total – PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 01 de julho de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro n.º 164/2015. §2º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2017, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15° ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10°, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições: I – o ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm; II – independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 mm x 550 mm; III – as superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme ABNT NBR 15570; IV – a superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veí- culo.” (N.R.) Art. 3º Determinar que o art. 4º da Portaria Inmetro n.º 164/2015 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 4º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2017, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.” (N.R.) Art. 4º Determinar que as violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 5º Revogar os art. 1º, 2º e 4º da Portaria Inmetro n.º 151/2016. Art. 6º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro n.º 164/2015, na Portaria Inmetro n.º 269/2015 e na Portaria Inmetro n.º 151/2016. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROGÉRIO DE ARAÚJO SACCHI


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 Filomena Tend Tudo, breve em Nova Cruz

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