(Foto: Divulgação) |
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
analisou a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Macajuba, exercício
financeiro de 2015, da responsabilidade dos gestores Sr. Fernão Dias de Ramalho
Sampaio (período de 01.01 a 02.04.15) e Sr. Nelson Brandão de São Leão (período
de 06.04 a 31.12.15) e emite seu Parecer Prévio, publicado no site no dia
15/12/2016:
• com arrimo no art. 40, inciso II, combinado com o art. 42,
da Lei Complementar nº 06/91, pela aprovação, com ressalvas, do período de
06.04 a 31.12.15, da responsabilidade do Sr. Nelson Brandão de São Leão.
• com fulcro no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado
com o parágrafo único do art. 43, da mesma da Lei Complementar nº 06/91, e as
disposições da Resolução TCM nº 222/92, pela rejeição do período de 01.01 a
05.04.15, da responsabilidade do Sr. Fernão Dias de Ramalho Sampaio, a quem
deixa de aplicar penalidade de multa em razão do seu falecimento.
Em relação a Transparência Pública – Lei Complementar nº
131/2009 o TCM notificou que:
O art. 48-A da LRF, incluído pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 131 de 27/05/2009, os municípios disponibilizarão a qualquer
pessoa física ou jurídica o acesso as informações referentes receita e a
despesa.
O sítio da Prefeitura: ba.portaldatransparencia.com.br/prefeitura/Macajuba,
uma vez analisado, percebeu-se que estas informações não foram divulgadas, em
descumprimento ao dispositivo mencionado.
Ficou concedido à Administração Municipal o prazo de 60
(sessenta) dias para a dotação das providências para o devido cumprimento das
disposições do art. 48-A da LRF e da Lei Complementar nº 131/2009, no que tange
à Transparência dos Atos da Administração, sob pena de incorrer nas sanções
legais.
Na Execução Orçamentária (Cientificação/Relatório Anual)
O Sistema SIGA registra alguns achados e ocorrências
pendentes durante o acompanhamento da execução orçamentária e não
suficientemente justificados:
• inconsistências na análise de processos de pagamentos por
amostragem;
• outras despesas efetivamente pagas com pessoal,
decorrentes de contratação de pessoa física ou terceirização de mão de obra
através de sociedade e empresas para consultoria ou atividades permanentes e
pertinentes ao funcionamento da administração pública;
• glosa em restos a pagar da saúde;
• valor repassado a título de duodécimo no mês informado no
SIGA é superior/inferior à cota mensal estabelecida;
• valor total de outras despesas da educação básica pagas
com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei Federal nº
9.394/96;
• a fonte de recurso utilizada no pagamento da despesa
informado no SIGA diverge da fonte constante da dotação orçamentária autorizada
para o empenho informado no SIGA;
• ausência de assinatura da contratante no termo de
contrato;
• não foram informados no SIGA as certidões dos
participantes habilitados da licitação.
O TCM RESOLVE:
1) imputar ao Sr. Nelson Brandão de São Leão, responsável
pelo período administrativo de 06.04.2015 a 31.12.2015, nos termos do art. 71,
inciso II,
combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d”, da
mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil
reais), notadamente em razão da inobservância às regras introduzidas na
contabilidade pública pelo MCASP; ausência da Portaria que teria nomeado os integrantes
da Comissão que lavrou o Termo de Conferência de Caixa; ausência da adoção de
medidas para regularização da conta “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo”,
sobretudo do valor inscrito em conta de responsabilidade; divergências na
contabilização da Dívida Ativa, assim como da Dívida Fundada Interna; desvio de
finalidade na aplicação dos recursos FUNDEB; divergências no pagamento de
agentes políticos; não recondução da despesa com pessoal ao limite definido na
LRF quanto ao 3º quadrimestre de 2015; indevido pagamento de juros e multas por
inadimplemento de despesas junto a Embasa e INSS no mês de dezembro; Relatório
de Controle Interno deficiente; violação da Lei Complementar nº 131 de
27/05/2009, que trata da transparência das contas públicas; ausência de
comprovação das providências acaso adotadas para cobrança de multas aplicadas a
diversos agentes políticos; desconformidades apontadas na execução orçamentária
consignados na Cientificarão / Relatório Anual. E ao Senhor Fernão Dias de
Ramalho Sampaio, responsável pelo período de 01.01 a 05.04.15, a quem deixa de
aplicar penalidade de multa em razão do seu falecimento.
2)determinar ainda Nelson Brandão de São Leão, Gestor da
Prefeitura Municipal de Macajuba, na condição de ordenador de despesa referente
ao exercício financeiro 2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, restitua
aos cofres públicos municipais com base nos art. 71, inciso III combinado com o
art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº
06/91, a importância de R$ 14.581,01 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um
reais e um centavo), sendo o valor de R$ 5.710,73 proveniente da realização de
despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento das
obrigações assumidas junto a Embasa e INSS no mês de dezembro de 2015, e o
importe de R$ 8.870,28 devido o pagamento a maior dos subsídios ao Secretário
Municipal, Sr. Milton Cardoso Oliveira Neto, devidamente atualizada e acrescida
de juros de mora.
Fonte: TCM
Da redação| Blog Deixa Comigo Macajuba (DCM)
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